FEOSP SISPASS - DESBLOQUEIO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017219-06.2011.404.0000/SC
RELATOR
:
SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB
AGRAVANTE
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADO
:
SERGIO SOARES MATTOS
ADVOGADO
:
Evandro Estácio
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL








DECISÃO









Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada na Ação Ordinária nº 5015198-88.2011.404.7200/SC (evento 08), nos seguintes termos:

1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SÉRGIO SOARES MATTOS contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando à anulação de auto de infração e multa, bem como o respectivo processo administrativo e a liberação para acesso do autor ao sistema SISPASS - Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes. Alega, em resumo, que: [a] em 13-5-2011 foi atuado pelo IBAMA por suposta infração consistente em 'apresentar informações falsas junto ao sistema de cadastro de criadores amadoristas de passeriformes'; [b] além da multa aplicada, no valor de R$ 10.000,00, teve seu acesso ao referido sistema bloqueado; [c] ingressou com defesa administrativa, até o momento não analisada; [d] as penalidades tiveram como causa suposta irregularidade na transferência de duas fêmeas de curió, cuja transação constou do SISPASS como feita entre o autor e um criador já falecido; [e] na verdade, a transferência foi feita em 18-10-2010 a ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA, criador amadorista registrado no IBAMA, que acabou também sendo autuado pelo mesmo motivo; [f] possui toda a documentação de envio das aves ao destino do comprador, em Nova Iguaçu/RJ; [g] é criador de curió desde 1979 e sempre pautou sua atividade pelas normas legais, visando primordialmente o bem-estar dos animais, tendo inclusive contribuído para evitar sua extinção; [e] não conhece e não teria o menor interesse em fazer uso de registro de pássaros pertencentes a pessoa falecida, posto que sua criação é completamente regular; [f] o problema provavelmente ocorreu em virtude de falha no sistema utilizado pela Autarquia; [g] ao questionar verbalmente a uma servidora do IBAMA as razões do bloqueio do SISPASS e da multa imposta, foi também indagado das razões de ter feito a transferência de 51 (cinquenta e um) pássaros, no ano de 2006, e de uma única vez, porque essa medida dava 'a impressão de tráfico de pássaros'; [h] a transferência cumulada teve como causa a acumulação de dados do período de 1997 a 2001, cuja regularização foi requerida ao IBAMA em 2003, mas como não houve resposta, o ato foi formalizado por intermédio da 'ASBC' (Associação Sul Brasileira de Criadores de Curió), [i] recentemente tomou conhecimento de que está acometido de grave doença e, por esta razão, pretende doar parte, ou talvez a totalidade, de seu plantel de 15 curiós; [j] para isso, precisa ter acesso ao SISPASS; [k] por diversas vezes entrou em contato com o IBAMA e foi informado, primeiramente, de que a doação seria possível se feita a criadores cadastrados; depois que os recebedores deveriam ser da Capital; posteriormente, a informação foi de que os pássaros deveriam ser entregues ao IBAMA antes da doação; por fim, lhe disseram que a doação não seria possível, 'se o Impetrante não tivesse mais interesse nas aves teria que entregá-las para o IBAMA', que lhes dará destinação. Argumenta que não há fundamento legal para o bloqueio do SISPASS, posto que nenhuma irregularidade foi apontada quanto ao criadouro ou às aves. O único motivo seria a suposta fraude na transferência das duas fêmeas de curió, fato que, na verdade, não ocorreu. Além disso, o Decreto n. 6.514/08 não tem previsão deste tipo de sanção (o bloqueio). Por outro lado, a imposição administrativa de entrega das aves ao IBAMA fere seu direito de propriedade, e a multa imposta é também ilegal e desproporcional, além de estar sendo exigida independentemente da apreciação de sua defesa administrativa, ferindo o princípio do devido processo legal.
Esses os principais fundamentos para o pedido de antecipação de tutela, que foi assim formulado:
a) o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em caráter liminar 'inaudita altera pars', uma vez que presentes os requisitos dos incisos I e II, do artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro, para que proceda imediatamente a liberação do sistema SISPASS, sob pena de multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência, para o caso de descumprimento da decisão;
Decido.
Há verossimilhança nos argumentos do autor.
Independentemente da veracidade acerca dos fatos que deram origem ao Auto de Infração n. 450967, com aplicação de multa de R$ 10.000,00, o bloqueio ao Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes - SISPASS não se justifica.
O SISPASS foi criado pela Instrução Normativa n. 1, de 24 de janeiro de 2003, e tem como objetivo normatizar a atividade de criação amadorista de pássaros. Mesmo dispondo sobre várias hipóteses de movimentação no Sistema, não tratou das possibilidade de bloqueio por quaisquer que sejam os motivos.
Conquanto a criação de sistemas dessa natureza insira-se entre os atos praticados pela Administração para o fim de levar a efeito seus deveres institucionais, as restrições impostas ao administrado decorrentes da impossibilidade de utilização do sistema desbordam do caráter meramente gerencial que devem ter as resoluções. De fato, esses instrumentos normativos têm como finalidade tão somente facilitar a aplicação de leis e regulamentos no âmbito do órgão que os edita; não podem inovar, tanto mais para impor sanções sem previsão legislativa.
Ainda que se reconheça a legalidade da multa imposta, ela não pode servir como óbice à atividade do autor, mediante impedimento de acesso ao SISPASS, porque não há previsão legal que o autorize.
De fato, pelo que se depreende do Decreto nº. 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, o impedimento de acesso aos serviços do IBAMA não é relacionado como sanção administrativa, e, ainda que estivesse, dependeria de expressa previsão em lei stricto sensu, não sendo aventada nas Leis n.s 9.605/98, 8.005/90, 9.873/99, 9.784/99 e 6.938/81, as quais são regulamentadas pelo aludido Decreto.
Por outro lado, quanto à questão da transferência das aves, cumpre observar que as instruções normativas do IBAMA (n. 01/2003 e ns. 10 e 15/2001) prevêem que na hipótese de desistência do criador em situação regular perante o IBAMA seu plantel pode ser transferido a outros criadores por ele mesmo. Apenas no caso de atividade embargada é que a transferência será feita por intermédio do IBAMA. Como antes já salientado, a atividade do autor não foi embargada, inexistindo, portanto, razões tanto para o bloqueio ao SISPASS como para o impedimento à transferência das aves.
2. Diante disso, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao IBAMA que proceda ao desbloqueio do SISPASS ao autor, permitindo-lhe efetuar movimentações do seu plantel.
Defiro, também, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Associação Sul Brasileira de Criadores de Curió - ASBC para prestar esclarecimentos, pois se eles são mesmo imprescindíveis, a questão diz respeito ao ônus da prova, que cabe ao autor. Ele poderá, ser for o caso, juntar documentos relacionados às atividades da referida Associação ou até mesmo requerer a produção de prova oral para a ouvida de seu representante.
3. Intimem-se, o IBAMA inclusive para que junte aos autos com a contestação os documentos que deram ensejo à aplicação da penalidade ao autor (constatação de suposta fraude na transferência dos pássaros).
4. Cite-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2011.
(a) Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva - Juíza Federal Substituta

Do exame do conteúdo da peça inicial, verifica-se que inexiste qualquer elemento ou fato novo que traduza a hipótese voltada à obtenção da reforma da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser a mesma mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Assim, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o excessivo número de agravos que tramitam nesta Corte, a questão aqui suscitada fica submetida à hipótese do art. 557 do Código de Processo Civil, porque a instrução do agravo levaria à inclusão em pauta para que a Turma decidisse matéria manifestamente improcedente, acarretando, em conseqüência, o acréscimo de trabalho para o Gabinete, a Turma e a Secretaria.
Em face do exposto, com base no art. 557 do Código de Processo Civil c/c o art. 37, § 2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2011.








Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4695323v2 e, se solicitado, do código CRC 56640492.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):
Silvia Maria Gonçalves Goraieb
Data e Hora:
28/11/2011 18:42

VISITA DA FEOSP AO DEPUTADO MARQUEZELLI

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