AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
5017219-06.2011.404.0000/SC
RELATOR
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SILVIA MARIA GONÇALVES
GORAIEB
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AGRAVANTE
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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AGRAVADO
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SERGIO SOARES MATTOS
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ADVOGADO
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Evandro Estácio
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
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DECISÃO
Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão exarada na Ação Ordinária nº
5015198-88.2011.404.7200/SC (evento 08), nos seguintes
termos:
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SÉRGIO
SOARES MATTOS contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando à anulação de auto de infração e multa, bem
como o respectivo processo administrativo e a liberação para acesso do autor ao
sistema SISPASS - Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de
Passeriformes. Alega, em resumo, que: [a] em 13-5-2011 foi atuado pelo IBAMA
por suposta infração consistente em 'apresentar informações falsas junto ao
sistema de cadastro de criadores amadoristas de passeriformes';
[b] além da multa aplicada, no valor de
R$ 10.000,00, teve seu acesso ao referido sistema bloqueado;
[c] ingressou com defesa administrativa, até o momento não analisada; [d] as
penalidades tiveram como causa suposta irregularidade na transferência de duas
fêmeas de curió, cuja transação constou do SISPASS como feita entre o autor e um
criador já falecido; [e] na verdade, a transferência foi feita em 18-10-2010 a
ALEXANDRO GUTERRES DA SILVA, criador amadorista registrado no IBAMA, que acabou
também sendo autuado pelo mesmo motivo; [f] possui toda a documentação de envio
das aves ao destino do comprador, em Nova Iguaçu/RJ; [g] é criador de curió
desde 1979 e sempre pautou sua atividade pelas normas legais, visando
primordialmente o bem-estar dos animais, tendo inclusive contribuído para evitar
sua extinção; [e] não conhece e não teria o menor interesse em fazer uso de
registro de pássaros pertencentes a pessoa falecida, posto que sua criação é
completamente regular; [f] o problema provavelmente ocorreu em virtude de falha
no sistema utilizado pela Autarquia; [g] ao questionar verbalmente a uma
servidora do IBAMA as razões do bloqueio do SISPASS e da multa imposta, foi
também indagado das razões de ter feito a transferência de 51 (cinquenta e um)
pássaros, no ano de 2006, e de uma única vez, porque essa medida dava 'a
impressão de tráfico de pássaros'; [h] a transferência cumulada teve como causa
a acumulação de dados do período de 1997 a 2001, cuja regularização foi
requerida ao IBAMA em 2003, mas como não houve resposta, o ato foi formalizado
por intermédio da 'ASBC' (Associação Sul Brasileira de Criadores de Curió), [i]
recentemente tomou conhecimento de que está acometido de grave doença e, por
esta razão, pretende doar parte, ou talvez a totalidade, de seu plantel de 15
curiós; [j] para isso, precisa ter acesso ao SISPASS; [k] por diversas vezes
entrou em contato com o IBAMA e foi informado, primeiramente, de que a doação
seria possível se feita a criadores cadastrados; depois que os recebedores
deveriam ser da Capital; posteriormente, a informação foi de que os pássaros
deveriam ser entregues ao IBAMA antes da doação; por fim, lhe disseram que a
doação não seria possível, 'se o Impetrante não tivesse mais interesse nas aves
teria que entregá-las para o IBAMA', que lhes dará destinação. Argumenta que não há fundamento legal para o
bloqueio do SISPASS, posto que nenhuma irregularidade foi apontada quanto
ao criadouro ou às aves. O único motivo seria a suposta fraude na transferência
das duas fêmeas de curió, fato que, na verdade, não ocorreu. Além disso, o
Decreto n. 6.514/08 não tem previsão deste tipo de sanção (o bloqueio). Por
outro lado, a imposição administrativa de entrega das aves ao IBAMA fere seu
direito de propriedade, e a multa imposta é também ilegal e desproporcional,
além de estar sendo exigida independentemente da apreciação de sua defesa
administrativa, ferindo o princípio do devido processo
legal.
Esses os principais
fundamentos para o pedido de antecipação de tutela, que foi assim
formulado:
a) o deferimento do pedido
de antecipação de tutela, em caráter liminar 'inaudita altera pars', uma vez que
presentes os requisitos dos incisos I e II, do artigo 273 do Código de Processo
Civil Brasileiro, para que proceda imediatamente a liberação do sistema SISPASS,
sob pena de multa diária, a ser fixada por Vossa Excelência, para o caso de
descumprimento da decisão;
Decido.
Há verossimilhança nos
argumentos do autor.
Independentemente da
veracidade acerca dos fatos que deram origem ao Auto de Infração n. 450967, com
aplicação de multa de R$ 10.000,00, o bloqueio ao Sistema de Cadastro de
Criadores Amadoristas de Passeriformes - SISPASS não se
justifica.
O SISPASS foi criado pela
Instrução Normativa n. 1, de 24 de janeiro de 2003, e tem como objetivo
normatizar a atividade de criação amadorista de pássaros. Mesmo dispondo sobre
várias hipóteses de movimentação no Sistema, não tratou das possibilidade de
bloqueio por quaisquer que sejam os motivos.
Conquanto a criação de
sistemas dessa natureza insira-se entre os atos praticados pela Administração
para o fim de levar a efeito seus deveres institucionais, as restrições impostas
ao administrado decorrentes da impossibilidade de utilização do sistema
desbordam do caráter meramente gerencial que devem ter as resoluções. De fato,
esses instrumentos normativos têm como finalidade tão somente facilitar a
aplicação de leis e regulamentos no âmbito do órgão que os edita; não podem
inovar, tanto mais para impor sanções sem previsão
legislativa.
Ainda que se reconheça a
legalidade da multa imposta, ela não pode servir como óbice à atividade do
autor, mediante impedimento de acesso ao SISPASS, porque não há previsão legal
que o autorize.
De fato, pelo que se depreende do Decreto nº.
6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas
infrações, o impedimento de
acesso aos serviços do IBAMA não é relacionado como sanção administrativa, e,
ainda que estivesse, dependeria de expressa previsão em lei stricto sensu, não
sendo aventada nas Leis n.s 9.605/98, 8.005/90, 9.873/99, 9.784/99 e 6.938/81,
as quais são regulamentadas pelo aludido
Decreto.
Por outro lado, quanto à
questão da transferência das aves, cumpre observar que as instruções normativas
do IBAMA (n. 01/2003 e ns. 10 e 15/2001) prevêem que na hipótese de desistência
do criador em situação regular perante o IBAMA seu plantel pode ser transferido
a outros criadores por ele mesmo. Apenas no caso de atividade embargada é que a
transferência será feita por intermédio do IBAMA. Como antes já salientado, a
atividade do autor não foi embargada, inexistindo, portanto, razões tanto para o
bloqueio ao SISPASS como para o impedimento à transferência das
aves.
2. Diante disso, defiro o
pedido de antecipação de tutela, para determinar ao IBAMA que proceda ao
desbloqueio do SISPASS ao autor, permitindo-lhe efetuar movimentações do seu
plantel.
Defiro, também, o pedido de
assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de
expedição de ofício à Associação Sul Brasileira de Criadores de Curió - ASBC
para prestar esclarecimentos, pois se eles são mesmo imprescindíveis, a questão
diz respeito ao ônus da prova, que cabe ao autor. Ele poderá, ser for o caso,
juntar documentos relacionados às atividades da referida Associação ou até mesmo
requerer a produção de prova oral para a ouvida de seu
representante.
3. Intimem-se, o IBAMA
inclusive para que junte aos autos com a contestação os documentos que deram
ensejo à aplicação da penalidade ao autor (constatação de suposta fraude na
transferência dos pássaros).
4.
Cite-se.
Florianópolis, 26 de
outubro de 2011.
(a) Marjôrie Cristina
Freiberger Ribeiro da Silva - Juíza Federal
Substituta
Do exame do conteúdo da
peça inicial, verifica-se que inexiste qualquer elemento ou fato novo que
traduza a hipótese voltada à obtenção da reforma da decisão agravada, motivo
pelo qual deve ser a mesma mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Assim, considerando os
princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o excessivo número
de agravos que tramitam nesta Corte, a questão aqui suscitada fica submetida à
hipótese do art. 557 do Código de Processo Civil, porque a instrução do agravo
levaria à inclusão em pauta para que a Turma decidisse matéria manifestamente
improcedente, acarretando, em conseqüência, o acréscimo de trabalho para o
Gabinete, a Turma e a Secretaria.
Em face do exposto, com
base no art. 557 do Código de Processo Civil c/c o art. 37, § 2º, II, do
Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se e
intimem-se.
Decorrido o prazo legal,
dê-se baixa na distribuição.
Porto Alegre, 28 de
novembro de 2011.
Des. Federal Silvia Maria
Gonçalves Goraieb
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal
Silvia Maria Gonçalves Goraieb, Relatora, na forma do artigo 1º,
inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
preenchimento do código verificador 4695323v2 e, se solicitado, do
código CRC 56640492.
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Informações adicionais da assinatura:
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Signatário (a):
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Silvia Maria Gonçalves Goraieb
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Data e Hora:
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28/11/2011 18:42
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